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Classe do Processo:
07051154220178070018 - (0705115-42.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1177683
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. PRELIMINARES. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA DA PARTE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. LEI Nº 8.080/1990. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. 1. O valor da causa em ação cujo pedido principal veicula obrigação estatal de fornecer medicamento por tempo indeterminado ou superior a um ano deve ser calculado segundo a regra prevista no art. 292, § 2º do CPC. 2. A incapacidade definitiva da parte afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar ação contra o Distrito Federal que envolva pedido de fornecimento de medicamento. Precedentes. 3. A prescrição de medicamento por médico particular não afasta a obrigação do Estado em fornecê-lo. Precedentes. 4. Quando os medicamentos constantes em lista padronizada não surtem o efeito esperado, não se pode impedir que a paciente tenha acesso a fármaco alternativo, que se mostrou indispensável na situação concreta. 5. Prevalece a prescrição médica quando comprovada a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos padronizados, a hipossuficiência da parte e a autorização de uso concedida pela ANVISA. 6. A Lei nº 8.080/1990 estabelece, entre outras providências, a assistência terapêutica integral pelo SUS, mediante parâmetros para a dispensação de medicamentos. Contudo, em interpretação conforme a Constituição, não inviabiliza o fornecimento, pelos entes federativos, de outros fármacos em consonância com a orientação estabelecida pelo médico da paciente. 7. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado, de forma genérica e abstrata, pelo Estado para se eximir do atendimento ao mínimo existencial. 8. Não há violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia quando o Poder Judiciário assegura a aplicação imediata e com máxima efetividade dos direitos fundamentais positivados, sobretudo daqueles de natureza social, que impõem atuação positiva do Estado. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRATAMENTO DE EPILEPSIA, ANTICONVULSIVANTE DE USO CONTINUADO, MEDICAMENTO HEMP IOL.
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Inteiro Teor:
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