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Classe do Processo:
07174398120188070001 - (0717439-81.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1177651
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. CAUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nas ações de despejo de rito ordinário, para a concessão de liminar, é necessária a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/1991. 2. Comprovado o depósito do valor necessário e a concessão legítima da liminar de despejo, posteriormente confirmada pela sentença, cuja execução provisória, por sua vez, prescinde de caução (art. 64 da Lei nº 8.245/91), inexiste nulidade a ser declarada. 3. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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