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Classe do Processo:
00048445520188070013 - (0004844-55.2018.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1177613
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL PARA CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DO JULGADO PROFERIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 61.425/1993. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NEGOCIADA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CORREÇÃO. 1 - Apelação contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença individual do julgado proferido na Ação Civil Pública nº 61.425/1993, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam e a ausência de interesse processual, resolveu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2 - Para além da verificação se o direito tutelado na Ação Civil Pública nº 61.425/1993 (ou nº 614-25/1993) trata-se de direito difuso ou de direito individual homogêneo, deve-se atentar para o fato de que o Ministério Público, enquanto legitimado (art. 82 do CDC) e autor da referida ação coletiva, propôs o cumprimento coletivo do julgado, o qual, no entanto, encontra-se com seu trâmite suspenso, por conta do acórdão nº 1058035, prolatado no Agravo de Instrumento nº 0704785-02.2017.8.07.0000 pela C. Terceira Turma Cível, julgado através do qual, à luz dos princípios da boa-fé, cooperação e adequação, optou por promover um verdadeiro negócio processual atípico, através da execução negociada da implementação da política pública de oferta de educação infantil a todas as crianças de zero a cinco anos de idade (EC nº 53/2006) em creches e pré-escolas públicas do Distrito Federal, conforme indica e recomenda a doutrina. 3 - Desta feita, para a implementação da política pública em tela - de oferta de educação infantil a todas as crianças de zero a cinco anos de idade (EC nº 53/2006) em creches e pré-escolas públicas do Distrito Federal - há de ser observada a condução que o juiz natural do cumprimento de sentença proposto pelo Ministério Público estabelecer junto à parte executada. Em tal circunstância, não há de se falar em descumprimento do DISTRITO FEDERAL relativamente à obrigação de fazer imposta na Ação Civil Pública nº 61.425/1993, descabendo, portanto, o ajuizamento de qualquer cumprimento de sentença individual que tenha por base o julgado na referida ação coletiva. 4 - Ademais, havendo o prosseguimento do cumprimento de sentença iniciado pelo Ministério Público, dele poderá se beneficiar o ora apelante, revelando a desnecessidade do ajuizamento do cumprimento ou execução de sentença individual. 5 - Deve-se considerar, também, que o direito fundamental de cada criança alcançada pelo art. 208, VI, da CF, é passível de apreciação judicial singular, em específica ação de conhecimento, tendo por pressuposto do pedido este dispositivo constitucional, e não o julgado na referida demanda coletiva, cuja realização se dá sob viés distinto. 6 - Recurso conhecido e desprovido
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -