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Classe do Processo:
20150510123486APR - (0012201-18.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1177242
Data de Julgamento:
23/05/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2019 . Pág.: 154/173
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto simples (ARTIGO 155, caput, DO cÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.

1. A Corte Suprema estabeleceu os seguintes requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.

2. No caso, as circunstâncias em que o crime ocorreu, a saber, apreensão do réu em flagrante com os objetos do crime no interior de delegacia em obras, que estava cercada por tapumes, demonstra significativo grau de reprovabilidade do comportamento do réu, não se podendo perder de vista, ainda, que os bens que ele tentava subtrair, em regra, não possuem valor ínfimo.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA BAGATELA, CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, CRIME PATRIMONIAIS.
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