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Classe do Processo:
07113330620188070001 - (0711333-06.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1176649
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCELAS CONSIGNADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALTA DE CLARA INFORMAÇÃO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O oferecimento de contrato de cartão de crédito consignado cumulado com cédula de crédito bancário, cujas parcelas de pagamento são efetuadas mediante consignação em folha de pagamento e mediante lançamento das parcelas na fatura do cartão de crédito e em valor mínimo, demonstra a flagrante violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inc. III, do CDC por parte da instituição financeira, além de ser interpretada como "venda casada", prática rechaçada pelo Art. 39, I, CDC. 2. As disposições contratuais omissas e confusas, que provocaram o desconto mensal de parcelas de cédula de crédito bancário por prazo indeterminado e cujos encargos cumulam-se nas duas operações, devem ser declaradas nulas diante da violação dos deveres de boa-fé e por estabelecerem obrigações abusivas, nos termos do Art. 51, inc. IV, do CDC. 3. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme estabelece o Art. 47 do CDC. Nesse passo, ante a dubiedade de produtos oferecidos, cartão de crédito ou empréstimo bancário consignado, remanesce a interpretação mais favorável ao consumidor, de que se trata de contrato de empréstimo consignado e não de contrato de cartão de crédito consignado. 4. Embora os contratos entabulados tenham configurado violação aos direitos do consumidor, não constituíram, por si mesmos, em atos ilícitos, capazes de configurarem o dano moral e autorizarem a responsabilidade civil do fornecedor. 5. Reformada em parte a sentença para ser declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado e ser declarado devido o recálculo da dívida, em liquidação de sentença, mediante apuração das parcelas pagas e cálculo dos encargos previstos no empréstimo bancário. 6. Em razão da sucumbência da parte Ré, em maior parte, ela é condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando a impossibilidade de se mensurar o proveito econômico obtido e a sucumbência recursal do Apelado, com suporte nos §§ 2º e 11 do Art. 85 do CPC. 7. Apelo parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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