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Classe do Processo:
07216108420188070000 - (0721610-84.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1176515
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ADOLESCENTE. TRANSTORNO PSICÓTICO. USUÁRIO DE DROGAS. RESISTÊNCIA AO TRATAMENTO. FALTA DE AMPARO FAMILIAR. EXTREMA VULNERABILIDADE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. DEFERIMENTO. ASTREINTS. LIMITAÇÃO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão pela qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela objetivando a internação compulsória de adolescente usuário de drogas e com transtorno psicótico em unidade de saúde pública ou privada a expensas do Poder Público. 2. A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Deve ser considerada a situação de extrema vulnerabilidade verificada, pois o adolescente não possui amparo de núcleo familiar sólido, nem tem perspectiva de ter o necessário acompanhamento familiar necessário para realizar o tratamento ambulatorial em um CAPS, mostrando-se resistente à continuidade do tratamento de forma ambulatorial. 4. Os documentos que instruem a inicial demonstraram não só a necessidade de internação psiquiátrica compulsória do adolescente, como a impossibilidade de custeio desse atendimento em rede privada por parte da família. 5. Desta forma, os elementos trazidos aos autos, especialmente o relatório médico recomendando a internação psiquiátrica, demonstram, em juízo de cognição sumária, que a hipótese em tela se amolda ao art. 6º, parágrafo único, III, da Lei 10.216/2001, ou seja, necessária a internação compulsória, a ser realizada em unidade de saúde pública ou privada a expensas do Poder Público, sob pena de incidência de multa diária. 5. Há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicabilidade das astreintes quando o devedor da obrigação de fazer ou não fazer é a Fazenda Pública, mesmo posicionamento da doutrina amplamente majoritária. Deve, pois, ser mantida a multa diária fixada na origem, estipulando-se no, entanto, um teto para a multa, que não constou da decisão agravada. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para estipular teto para as astreintes.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TETO DAS ASTREINTES, LAUDO PSIQUIÁTRICO.
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Inteiro Teor:
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