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Classe do Processo:
07173791420188070000 - (0717379-14.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1176423
Data de Julgamento:
29/05/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Relator Designado:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. MULTAS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. DANO MORAL. VERBAS TRABALHISTAS. CREDITÓRIO PRIORITÁRIO. ENTENDIMENTO DO ART. 83, I DA LEI 11.101/05. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O artigo 17, da Lei nº 11.101/2005, prevê o cabimento de agravo contra decisão que decide acerca de impugnação à Habilitação de Crédito em processo falimentar. 2 - A limitação da habilitação das verbas trabalhistas n no processo falimentar resume-se: (i) aos valores superiores a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos (Lei 11.101/05, art. 83, I e VI, alínea ?c?); (ii) a verbas não conexas com a relação de trabalho, decorrentes de ilícitos civis estranhos à relação contratual de natureza trabalhista. 3 - As multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, decorrem da relação da trabalhista, motivo pelo qual atrai a incidência do inciso I do art. 83 da Lei 11.101/05 e devem ser consideradas verbas trabalhistas para fins de recebimento prioritário. 4 - A compensação por danos morais, que se refere ao abalo psicológico e angústia experimentados pelo trabalhador em decorrência da relação de trabalho ou a fato a ela conexo, deve ser considerada como verba trabalhista 5 - Negado provimento ao recurso.      
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA. REDIGIRÁ O ACORDÃO O E. PRIMEIRO VOGAL
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SEGURO COMPULSÓRIO EM FAVOR DO TRABALHADOR.
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Inteiro Teor:
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