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Classe do Processo:
20150710219664APC - (0021385-89.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1176314
Data de Julgamento:
30/05/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2019 . Pág.: 363/373
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - LUCROS CESSANTES
1. A demora do Poder Público, carência de materiais e mão de obra são circunstâncias inerentes ao risco da atividade exercida pela construtora e não caracteriza caso fortuito ou força maior.
2. Rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente.
3. A entrega do imóvel fora do prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele são devidos lucros cessantes, calculados com base no valor equivalente ao aluguel mensal do imóvel.
4. Negou-se provimento ao apelo.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Jurisprudência em Temas:
Caso fortuito ou força maior
Rescisão do contrato por culpa da construtora - devolução imediata e integral dos valores pagos
Lucros cessantes - atraso na entrega do imóvel em construção - presunção de prejuízo
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - LUCROS CESSANTES 1. A demora do Poder Público, carência de materiais e mão de obra são circunstâncias inerentes ao risco da atividade exercida pela construtora e não caracteriza caso fortuito ou força maior. 2. Rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente. 3. A entrega do imóvel fora do prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele são devidos lucros cessantes, calculados com base no valor equivalente ao aluguel mensal do imóvel. 4. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1176314, 20150710219664APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 7/6/2019. Pág.: 363/373)
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - LUCROS CESSANTES
1. A demora do Poder Público, carência de materiais e mão de obra são circunstâncias inerentes ao risco da atividade exercida pela construtora e não caracteriza caso fortuito ou força maior.
2. Rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente.
3. A entrega do imóvel fora do prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele são devidos lucros cessantes, calculados com base no valor equivalente ao aluguel mensal do imóvel.
4. Negou-se provimento ao apelo.
(
Acórdão 1176314
, 20150710219664APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 7/6/2019. Pág.: 363/373)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - LUCROS CESSANTES 1. A demora do Poder Público, carência de materiais e mão de obra são circunstâncias inerentes ao risco da atividade exercida pela construtora e não caracteriza caso fortuito ou força maior. 2. Rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente. 3. A entrega do imóvel fora do prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele são devidos lucros cessantes, calculados com base no valor equivalente ao aluguel mensal do imóvel. 4. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1176314, 20150710219664APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 7/6/2019. Pág.: 363/373)
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