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Classe do Processo:
07116066420188070007 - (0711606-64.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1176237
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1.     As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. 2.     O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores doze por cento (12%), ao ano, não indica abusividade do banco ou da instituição financeira. 3.     O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. 4.     Estando presentes nos autos elementos que comprovem a cobrança de taxa de juros em patamar que chega a quase duas vezes a média de mercado, a revisão do contrato é medida que se impõe. 5.     Apelo não provido.          
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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