TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07076718020188070018 - (0707671-80.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1176225
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA PELAS DIÁRIAS DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO A TRINTA DIAS. REVOGAÇÃO DO ART. 262, DO CTB. LIMITE ELEVADO PARA 6 MESES PELO ART. 328, § 5º, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONFISCO. 1. O art. 262, do CTB, que limitava a trinta (30) dias a cobrança de diárias pelo depósito de veículos legalmente apreendidos, foi revogado pela Lei nº 13.281/2016. O tema passou a ser regulado pelo art. 328, § 5º, do CTB, que prevê a possibilidade de cobrança de diárias de depósito até o limite de seis (6) meses.   2. Possível a cobrança de quarenta e três (43) diárias, se a apreensão ocorreu após a revogação do art. 262, do CTB. Ainda que se atribua a esse encargo, na linha da jurisprudência do colendo STJ e de precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, a natureza de taxa e, portanto, tributária, a previsão em abstrato do prazo máximo de (6) seis meses de cobrança pelo depósito não viola o princípio da vedação do confisco (art. 150, IV, da CRB/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se há ou não caráter confiscatório na sua exigência.     3. Se o automóvel apreendido é seminovo e possui valor de mercado múltiplas vezes superior ao montante cobrado pela autarquia recorrente em decorrência das diárias, não se há de cogitar em confisco.  4. Apelo provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -