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Classe do Processo:
07076718020188070018 - (0707671-80.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1176225
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA PELAS DIÁRIAS DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO A TRINTA DIAS. REVOGAÇÃO DO ART. 262, DO CTB. LIMITE ELEVADO PARA 6 MESES PELO ART. 328, § 5º, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONFISCO. 1. O art. 262, do CTB, que limitava a trinta (30) dias a cobrança de diárias pelo depósito de veículos legalmente apreendidos, foi revogado pela Lei nº 13.281/2016. O tema passou a ser regulado pelo art. 328, § 5º, do CTB, que prevê a possibilidade de cobrança de diárias de depósito até o limite de seis (6) meses. 2. Possível a cobrança de quarenta e três (43) diárias, se a apreensão ocorreu após a revogação do art. 262, do CTB. Ainda que se atribua a esse encargo, na linha da jurisprudência do colendo STJ e de precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, a natureza de taxa e, portanto, tributária, a previsão em abstrato do prazo máximo de (6) seis meses de cobrança pelo depósito não viola o princípio da vedação do confisco (art. 150, IV, da CRB/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se há ou não caráter confiscatório na sua exigência. 3. Se o automóvel apreendido é seminovo e possui valor de mercado múltiplas vezes superior ao montante cobrado pela autarquia recorrente em decorrência das diárias, não se há de cogitar em confisco. 4. Apelo provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA PELAS DIÁRIAS DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO A TRINTA DIAS. REVOGAÇÃO DO ART. 262, DO CTB. LIMITE ELEVADO PARA 6 MESES PELO ART. 328, § 5º, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONFISCO. 1. O art. 262, do CTB, que limitava a trinta (30) dias a cobrança de diárias pelo depósito de veículos legalmente apreendidos, foi revogado pela Lei nº 13.281/2016. O tema passou a ser regulado pelo art. 328, § 5º, do CTB, que prevê a possibilidade de cobrança de diárias de depósito até o limite de seis (6) meses. 2. Possível a cobrança de quarenta e três (43) diárias, se a apreensão ocorreu após a revogação do art. 262, do CTB. Ainda que se atribua a esse encargo, na linha da jurisprudência do colendo STJ e de precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, a natureza de taxa e, portanto, tributária, a previsão em abstrato do prazo máximo de (6) seis meses de cobrança pelo depósito não viola o princípio da vedação do confisco (art. 150, IV, da CRB/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se há ou não caráter confiscatório na sua exigência. 3. Se o automóvel apreendido é seminovo e possui valor de mercado múltiplas vezes superior ao montante cobrado pela autarquia recorrente em decorrência das diárias, não se há de cogitar em confisco. 4. Apelo provido. (Acórdão 1176225, 07076718020188070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 18/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA PELAS DIÁRIAS DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO A TRINTA DIAS. REVOGAÇÃO DO ART. 262, DO CTB. LIMITE ELEVADO PARA 6 MESES PELO ART. 328, § 5º, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONFISCO. 1. O art. 262, do CTB, que limitava a trinta (30) dias a cobrança de diárias pelo depósito de veículos legalmente apreendidos, foi revogado pela Lei nº 13.281/2016. O tema passou a ser regulado pelo art. 328, § 5º, do CTB, que prevê a possibilidade de cobrança de diárias de depósito até o limite de seis (6) meses. 2. Possível a cobrança de quarenta e três (43) diárias, se a apreensão ocorreu após a revogação do art. 262, do CTB. Ainda que se atribua a esse encargo, na linha da jurisprudência do colendo STJ e de precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, a natureza de taxa e, portanto, tributária, a previsão em abstrato do prazo máximo de (6) seis meses de cobrança pelo depósito não viola o princípio da vedação do confisco (art. 150, IV, da CRB/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se há ou não caráter confiscatório na sua exigência. 3. Se o automóvel apreendido é seminovo e possui valor de mercado múltiplas vezes superior ao montante cobrado pela autarquia recorrente em decorrência das diárias, não se há de cogitar em confisco. 4. Apelo provido.
(
Acórdão 1176225
, 07076718020188070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 18/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA PELAS DIÁRIAS DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO A TRINTA DIAS. REVOGAÇÃO DO ART. 262, DO CTB. LIMITE ELEVADO PARA 6 MESES PELO ART. 328, § 5º, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONFISCO. 1. O art. 262, do CTB, que limitava a trinta (30) dias a cobrança de diárias pelo depósito de veículos legalmente apreendidos, foi revogado pela Lei nº 13.281/2016. O tema passou a ser regulado pelo art. 328, § 5º, do CTB, que prevê a possibilidade de cobrança de diárias de depósito até o limite de seis (6) meses. 2. Possível a cobrança de quarenta e três (43) diárias, se a apreensão ocorreu após a revogação do art. 262, do CTB. Ainda que se atribua a esse encargo, na linha da jurisprudência do colendo STJ e de precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, a natureza de taxa e, portanto, tributária, a previsão em abstrato do prazo máximo de (6) seis meses de cobrança pelo depósito não viola o princípio da vedação do confisco (art. 150, IV, da CRB/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se há ou não caráter confiscatório na sua exigência. 3. Se o automóvel apreendido é seminovo e possui valor de mercado múltiplas vezes superior ao montante cobrado pela autarquia recorrente em decorrência das diárias, não se há de cogitar em confisco. 4. Apelo provido. (Acórdão 1176225, 07076718020188070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 18/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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