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Classe do Processo:
00409291820148070001 - (0040929-18.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1176207
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL VEICULADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO ULTRA PETITA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA ESTRITA DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO PRETÉRITA QUE SEGUIRAM O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O ASSUNTO. 1. Se o apelante apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC, afasta-se a preliminar de irregularidade formal da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Ao proferir sentença extintiva do processo pelo pagamento, no mesmo ato em que apreciou os embargos de declaração interpostos em face da decisão que havia homologado os cálculos da contadoria judicial, o ilustre magistrado suprimiu uma etapa, retirando do recorrente a possibilidade de impugnar, por meio de agravo de instrumento, a decisão que apreciaria unicamente os embargos de declaração. Entretanto, tal irregularidade não teve o condão de causar prejuízo ao apelante, porque está tendo a oportunidade de discutir a correção dos cálculos da contadoria judicial no presente recurso, questão que será analisada com profundidade por ocasião do mérito. Ausente o prejuízo, não há nulidade a ser declarada. 3. Não se há de falar em sentença ultra petita se o valor apurado nos cálculos da contadoria judicial homologados pelo juízo é inferior ao pedido no cumprimento de sentença. Ainda que assim não fosse, não ofende o princípio da congruência o aumento do valor da execução em virtude da inclusão de consectários legais eventualmente não incluídos na planilha inicial da execução. 4. Inviabiliza-se a suspensão do processo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 05/2018, se o eminente Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão proferida no RE 632.212/SP. 5. A despeito de o despacho citatório não ter sido proferido dentro do prazo prescricional e não ter ocorrido a interrupção do prazo prescricional dentro do período de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva objeto de cumprimento, há que ser afastada a prescrição, se a demora para a prolação desse ato e subsequente citação do executado/apelante é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.   6. Não se há de falar em excesso de execução se os cálculos da contadoria judicial foram feitos com base nos extratos apresentados pelos exequentes/agravados e segundo os parâmetros fixados por decisão do juízo singular, os quais estão em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica sobre o tema. 7. Revela-se desnecessária a instauração de liquidação de sentença, quando a apuração do valor devido pode ser realizada mediante cálculos aritméticos, com base no saldo existente na conta dos exequentes e a aplicação dos índices de correção estabelecidos no título judicial exequendo. 8. Apelo não provido.                    
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ADIÇÃO AO VALOR NOMINAL, INFLAÇÃO.
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Inteiro Teor:
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