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Classe do Processo:
07017973720198070000 - (0701797-37.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1176031
Data de Julgamento:
29/05/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA. ADVERTÊNCIA DE NÃO RETIRADA DO VEÍCULO DO DISTRITO FEDERAL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU OFENSA A DIREITO DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA PURGA DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A advertência do magistrado de que o bem não poderá sair do Distrito Federal sem prévia comunicação ao juízo não acarreta prejuízo nem ofensa ao direito do credor. 2. A consolidação da propriedade e posse do veículo somente ocorre após o prazo de cinco dias para o devedor purgar a mora, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 611/69, impondo-se seja respeitada a determinação do juízo, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao credor. 3. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -