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Classe do Processo:
07012917420188070007 - (0701291-74.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1175946
Data de Julgamento:
29/05/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO.  LOCAÇÃO COMERCIAL.  DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.  INEXISTÊNCIA.  PRIMEIRA PARTE DO ART. 35 DA LEI Nº 8.245/1991.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em contrato de locação, é lícita a cláusula que, seguindo o que prevê a primeira parte do art. 35 da Lei nº 8.245/1991, exclui o direito do locatário de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Se a locatária considerava injusta a estipulação estabelecida, poderia ter negociado a cláusula pretendida pelo locador, não podendo simplesmente eximir-se de cumprir aquilo com o que concordou expressamente ao assinar o instrumento. 2 - É totalmente descabido falar-se em aplicação do Código de Defesa do Consumidor se locador e locatária não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. Ademais, não se deve falar em enriquecimento sem causa quando as modificações foram realizadas para que a própria locatária auferisse melhor proveito do imóvel. Apelação  Cível  desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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