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Classe do Processo:
07013591120198070000 - (0701359-11.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1175922
Data de Julgamento:
29/05/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHO MENOR. MELHOR INTERESSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS . DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à concessão da guarda do menor ou, se o caso, a regulamentação das visitas paternas. 2. A antecipação da tutela há de ser concedida nas hipóteses em que restar positivada a plausibilidade do direito invocado, bem assim a probabilidade de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, ou risco ao resultado útil do processo, caso não se inverta a situação fática instaurada. 3. Na espécie, a decisão hostilizada - pela manutenção da guarda com a genitora - deve prevalecer em observância ao melhor interesse do menor, bem como em razão da falta de elementos capazes de demonstrar a plausibilidade das alegações do agravante, ao menos em sede de exame perfunctório, e da não evidência de efetivo perigo à integridade física ou emocional da criança. 4. O fato de a genitora não desejar o agravante na porta de sua casa, em virtude de histórico de violência doméstica perpetrada por ele contra si, permitindo a outro parente paterno buscar a criança para viabilizar as visitas ao pai, não sugere, por si só, a ocorrência de alienação parental. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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