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Classe do Processo:
07049403420198070000 - (0704940-34.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1175817
Data de Julgamento:
03/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITANTE. OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR. CONDENAÇÃO GENÉRICA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROLATOU O TÍTULO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a regra geral é a de que a competência para executar os títulos judiciais é do Juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento, responsável pela prolação da sentença exequenda. A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação popular, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma aleatória. O artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Decisão:
Declarou-se competente o Juízo suscitado, da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, unânime
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITANTE. OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR. CONDENAÇÃO GENÉRICA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROLATOU O TÍTULO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a regra geral é a de que a competência para executar os títulos judiciais é do Juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento, responsável pela prolação da sentença exequenda. A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação popular, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma aleatória. O artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (Acórdão 1175817, 07049403420198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/6/2019, publicado no PJe: 20/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITANTE. OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR. CONDENAÇÃO GENÉRICA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROLATOU O TÍTULO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a regra geral é a de que a competência para executar os títulos judiciais é do Juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento, responsável pela prolação da sentença exequenda. A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação popular, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma aleatória. O artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
(
Acórdão 1175817
, 07049403420198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/6/2019, publicado no PJe: 20/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITANTE. OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR. CONDENAÇÃO GENÉRICA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROLATOU O TÍTULO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a regra geral é a de que a competência para executar os títulos judiciais é do Juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento, responsável pela prolação da sentença exequenda. A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação popular, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma aleatória. O artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (Acórdão 1175817, 07049403420198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/6/2019, publicado no PJe: 20/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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