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Classe do Processo:
07043003120198070000 - (0704300-31.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1175809
Data de Julgamento:
03/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO POPULAR. PREVENÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1. A ação popular tem por objeto anular ato lesivo ao patrimônio público, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXIII, da CF. Assim, embora qualquer cidadão tenha legitimidade para sua propositura, o interesse do jurisdicionado tem natureza coletiva, porquanto age em nome da coletividade. 2.  A execução individual de julgado proferido em sede de ação popular se submete à livre distribuição, não havendo que se falar em prevenção do juízo prolator da sentença genérica, quando o título judicial traz a possibilidade de execução de vários devedores. 3. Declarado competente o juízo suscitado, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, unânime
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