APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. ARBITRAMENTO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CUMULAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DESCONTO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. É inerente ao contrato de transporte de pessoas a responsabilidade objetiva do transportador, recaindo sobre ele o dever de incolumidade física do passageiro.
2. A possibilidade de colisão com outro veículo, mesmo quando atingido na traseira, é circunstância inerente ao contrato de transporte e, portanto, considerado fortuito interno, sem aptidão para excluir a responsabilidade do transportador.
3. Comprovada a debilidade permanente da vítima e a impossibilidade de retorno ao trabalho, é devida a pensão vitalícia, cujo valor pode ser arbitrado com base no salário mínimo (Precedentes STF), incluindo, ainda, o correspondente às férias e ao décimo terceiro salário, quando assalariado.
4. Deve o infrator custear todo o tratamento da vítima até o fim da convalescença, o que inclui exames, acompanhamento médico, cirurgias e próteses que se fizerem necessárias, o que deve ser apurado em liquidação de sentença (CC 949 950).
5. Incabível a incidência de qualquer "desconto compulsório", como Imposto de Renda, FGTS ou contribuição previdenciária sobre a pensão fixada em razão da prática de um ato ilícito, pois tais institutos não possuem origem na mesma relação jurídica.
6. A pensão vitalícia é cumulável com o benefício previdenciário do auxílio doença, não sendo devida qualquer compensação (Precedentes TJDFT).
7. A dedução do valor do seguro obrigatório no valor da indenização somente é cabível quando comprovado o efetivo recebimento da quantia a ele referente.
8. Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo das empresas rés e deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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Acórdão 1175761, 20150110358018APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 7/6/2019. Pág.: 363/373)