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Classe do Processo:
20150110358018APC - (0010730-76.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1175761
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2019 . Pág.: 363/373
Ementa:

APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. ARBITRAMENTO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CUMULAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DESCONTO. AUSÊNCIA DE PROVAS.

1. É inerente ao contrato de transporte de pessoas a responsabilidade objetiva do transportador, recaindo sobre ele o dever de incolumidade física do passageiro.

2. A possibilidade de colisão com outro veículo, mesmo quando atingido na traseira, é circunstância inerente ao contrato de transporte e, portanto, considerado fortuito interno, sem aptidão para excluir a responsabilidade do transportador.

3. Comprovada a debilidade permanente da vítima e a impossibilidade de retorno ao trabalho, é devida a pensão vitalícia, cujo valor pode ser arbitrado com base no salário mínimo (Precedentes STF), incluindo, ainda, o correspondente às férias e ao décimo terceiro salário, quando assalariado.

4. Deve o infrator custear todo o tratamento da vítima até o fim da convalescença, o que inclui exames, acompanhamento médico, cirurgias e próteses que se fizerem necessárias, o que deve ser apurado em liquidação de sentença (CC 949 950).

5. Incabível a incidência de qualquer "desconto compulsório", como Imposto de Renda, FGTS ou contribuição previdenciária sobre a pensão fixada em razão da prática de um ato ilícito, pois tais institutos não possuem origem na mesma relação jurídica.

6. A pensão vitalícia é cumulável com o benefício previdenciário do auxílio doença, não sendo devida qualquer compensação (Precedentes TJDFT).

7. A dedução do valor do seguro obrigatório no valor da indenização somente é cabível quando comprovado o efetivo recebimento da quantia a ele referente.

8. Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo das empresas rés e deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR, UNÂNIME. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, UNÂNIME. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS EMPRESAS RÉS, MAIORIA. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, CONSUMIDOR BYSTANDER, RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DO CONTRATO DE TRANSPORTE, OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, SÚMULA 490 DO STF, SÚMULA 54 DO STJ, SÚMULA 246 DO STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ.
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