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Classe do Processo:
07051759820198070000 - (0705175-98.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1175737
Data de Julgamento:
27/05/2019
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. I - Não será objeto de nova distribuição a decisão que converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o requerimento para o cumprimento definitivo de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros, salvo a oposição, o pedido de impugnação à assistência e os pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva (Provimento Geral da Corregedoria, art. 137, § 3º, II). II - O Superior Tribunal de Justiça decidiu na sistemática dos recursos repetitivos que o cumprimento individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral de prevenção do CPC, o que afasta a a competência funcional do juízo prolator da sentença coletiva objeto de execução individual.                                     III - Declarou-se competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitante.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, unânime
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