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Classe do Processo:
20180610043895APR - (0004291-29.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1175697
Data de Julgamento:
30/05/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/06/2019 . Pág.: 1046-1055
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS POLICIAIS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO BEM. TEORIA DA "AMOTIO". PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há falar em absolvição, pois a condenação está alicerçada em elementos firmes e inabaláveis, notadamente nos depoimentos da vítima e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, bem como pela confissão judicial do acusado, confirmando integralmente a dinâmica dos fatos e a autoria delitiva.

2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e provas e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade.

3. Os depoimentos de policiais se revestem de relevante eficácia probatória, porquanto desfrutam de presunção de veracidade, somente derrogável por provas contrárias, o que não ocorreu na espécie.

4.A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não se mostra apta a excluir a imputabilidade penal (artigo 28, inciso II, do Código Penal), conforme teoria da "actio libera in causa" (ação livre na causa), a qual impede que aquele que se coloca voluntariamente ou culposamente em estado de embriaguez se valha desse argumento para se escusar da responsabilidade penal inerente a sua conduta.

5. Para a consumação do crime de furto não se exige a posse mansa e pacífica do bem, tampouco que ele saia da esfera de vigilância da vítima, de modo que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da "amotio ou apprehensio".

6. A aplicação da pena de multa deve seguir os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, devendo com ela guardar proporcionalidade.

7. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
Recurso parcialmente provido. Unânime.
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