APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS POLICIAIS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO BEM. TEORIA DA "AMOTIO". PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição, pois a condenação está alicerçada em elementos firmes e inabaláveis, notadamente nos depoimentos da vítima e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, bem como pela confissão judicial do acusado, confirmando integralmente a dinâmica dos fatos e a autoria delitiva.
2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e provas e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade.
3. Os depoimentos de policiais se revestem de relevante eficácia probatória, porquanto desfrutam de presunção de veracidade, somente derrogável por provas contrárias, o que não ocorreu na espécie.
4.A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não se mostra apta a excluir a imputabilidade penal (artigo 28, inciso II, do Código Penal), conforme teoria da "actio libera in causa" (ação livre na causa), a qual impede que aquele que se coloca voluntariamente ou culposamente em estado de embriaguez se valha desse argumento para se escusar da responsabilidade penal inerente a sua conduta.
5. Para a consumação do crime de furto não se exige a posse mansa e pacífica do bem, tampouco que ele saia da esfera de vigilância da vítima, de modo que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da "amotio ou apprehensio".
6. A aplicação da pena de multa deve seguir os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, devendo com ela guardar proporcionalidade.
7. Recurso parcialmente provido.
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Acórdão 1175697, 20180610043895APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019. Pág.: 1046-1055)