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Classe do Processo:
20170510099754APR - (0009874-32.2017.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1175694
Data de Julgamento:
30/05/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/06/2019 . Pág.: 1046-1055
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE APENAS DA IDENTIDADE DO ADOLESCENTE CORROMPIDO.ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONHECIMENTO REALIZADO. OITIVA DO ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MENORIDADE COMPROVADA. EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Tratando-se de adolescente vítima do delito de corrupção de menor, a abreviação de seu nome é suficiente à preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça.

2.A condenação é medida que se impõe quando as provas, representadas pelos relatos das vítimas e da testemunha, bem como pelo reconhecimento realizado na delegacia e em juízo, não deixam dúvidas de que o réu praticou os delitos.

3. Este egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a idade do menor de 18 (dezoito) anos deve ser atestada por documento idôneo, o que não se restringe à certidão de nascimento ou ao documento de identidade, podendo servir a este fim outros documentos dotados de fé pública.

4. O delito de corrupção de menor possui natureza formal, bastando, para a sua configuração, que se comprove a participação de menor de 18 (dezoito) anos no crime, na companhia de imputável, nao sendo necessário demonstrar que o adolescente foi corrompido pelo apelante.

5.Diante de duas condenações definitivas, viável a fixação do "quantum" referente à valoração dos maus antecedentes em patamar acima do parâmetro de 1/6 (um sexto), adotado por esse egrégio Tribunal.

6. Tendo em vista que, mesmo ciente de que a vítima segurava um bebê em seu colo, o apelante intencionava amarrá-la, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime.

7. Recurso desprovido.
Decisão:
Determinada a quebra do segredo de justiça e, no mérito, negou-se provimento. Unânime.
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