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Classe do Processo:
20180410031098APR - (0003026-95.2018.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1175450
Data de Julgamento:
30/05/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/06/2019 . Pág.: 563/571
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA APTA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. ART. 244-B ECA. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. ADEQUAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. REINCIDÊNCIA. REGISTRO IDÔNEO. EMPREGO DE ARMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/3. UNIFICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. INEXIGIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES.

I - Rejeita-se a preliminar de nulidade por inépcia da denúncia quando constatado que a peça acusatória preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, narrando os fatos com todas as suas circunstâncias e a sua classificação jurídica, bem como a individualização das condutas, qualificação do réu e rol de testemunhas, de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

II - A declaração de nulidade exige a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, do qual se extrai o princípio pas de nullite sans grief.

III - Constatado que o réu foi preso logo após os fatos, com o produto do roubo (veículo) está configurada a situação flagrancial, nos termos do art. 302, IV, do CPP.

IV - A discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão dela em prisão preventiva pelo d. Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar. Precedentes.

V - As formalidades previstas no art. 226 do CPP configuram apenas recomendações, ou seja, não possuem caráter cogente, razão pela qual a realização do ato em termos diversos não tem o condão de anular ou invalidar a prova. No caso, todas as recomendações foram atendidas, não havendo que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado na Delegacia.

VI - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o d. Juízo sentenciante, ainda que não tenha se manifestado sobre de todas as teses arguidas pela Defesa, analisou detidamente o conjunto probatório nos autos e apresentou as razões de seu convencimento. Com efeito, não há que se confundir a ausência de fundamentação com motivação que não satisfaz o interesse da parte.

VII - Mantém-se a condenação do réu pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, além de corrupção de menores quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são coesas e aptas para demonstrar a autoria dos crimes, notadamente pela palavra da vítima, corroborada pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.

VIII - O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do inimputável, a teor do que dispõe a Súmula nº 500 do STJ.

IX -É pacífico o entendimento de ser prescindível a apreensão ou a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do CP, podendo ser comprovada a circunstância por qualquer outro meio de prova, notadamente as declarações da vítima.

X -Admite-se que, diante da presença de duas causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas seja utilizada na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o delito.

XI - Embora configurada a hipótese de concurso formal, para a unificação das penas será aplicado o concurso material benéfico, disposto no art. 70, parágrafo único, do CP, porquanto a sanção aplicada pela regra do caput não poderá "exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código."

XII - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP, devendo o pedido de suspensão da exigibilidade, por suposta hipossuficiência, ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais.

XIII - Correto o regime inicial fechado estabelecido na sentença quando a pena fixada é superior a 8 (oito) anos de reclusão, nos exatos termos do art. 33, §2º, "a", do CP.

XIV - Presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente a necessidade para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva configurada pela reincidência do agente, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente se o réu permaneceu preso durante todo o curso do processo.

XV - Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provido.



Decisão:
CONHECER DO RECURSO. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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