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Classe do Processo:
20150710201762APC - (0019754-13.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1175383
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/06/2019 . Pág.: 702/706
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. INTERVENÇÃO ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO RESULTADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO. CULPA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. De acordo com o art. 14, § 4º do CDC, e também em decorrência da teoria do diálogo das fontes com os arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
2. O reconhecimento da responsabilidade civil demanda a comprovação de alguns requisitos, quais sejam: a) a existência de uma conduta ilícita; b) o resultado lesivo; c) a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Tudo isso aliado a aspecto anímico, demonstrado pela vontade consciente do agente em produzir o resultado (dolo) ou uma culpa, representada por imperícia, imprudência e negligência do suposto ofensor, como destacado pelo Magistrado sentenciante.
3. Também há defeito na prestação do serviço mediante a falta de informação, informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput)..
4. A perícia produzida nos autos apurou falha cometida pelo médico, eis que com a não prestação de informações violou o Código de Ética Médica, em seus artigos 87 e 89.
9. Recurso conhecido. DEU-SE PROVIMENTO.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade do profissional liberal
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. INTERVENÇÃO ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO RESULTADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO. CULPA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. De acordo com o art. 14, § 4º do CDC, e também em decorrência da teoria do diálogo das fontes com os arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 2. O reconhecimento da responsabilidade civil demanda a comprovação de alguns requisitos, quais sejam: a) a existência de uma conduta ilícita; b) o resultado lesivo; c) a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Tudo isso aliado a aspecto anímico, demonstrado pela vontade consciente do agente em produzir o resultado (dolo) ou uma culpa, representada por imperícia, imprudência e negligência do suposto ofensor, como destacado pelo Magistrado sentenciante. 3. Também há defeito na prestação do serviço mediante a falta de informação, informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput).. 4. A perícia produzida nos autos apurou falha cometida pelo médico, eis que com a não prestação de informações violou o Código de Ética Médica, em seus artigos 87 e 89. 9. Recurso conhecido. DEU-SE PROVIMENTO. (Acórdão 1175383, 20150710201762APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019. Pág.: 702/706)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. INTERVENÇÃO ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO RESULTADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO. CULPA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. De acordo com o art. 14, § 4º do CDC, e também em decorrência da teoria do diálogo das fontes com os arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
2. O reconhecimento da responsabilidade civil demanda a comprovação de alguns requisitos, quais sejam: a) a existência de uma conduta ilícita; b) o resultado lesivo; c) a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Tudo isso aliado a aspecto anímico, demonstrado pela vontade consciente do agente em produzir o resultado (dolo) ou uma culpa, representada por imperícia, imprudência e negligência do suposto ofensor, como destacado pelo Magistrado sentenciante.
3. Também há defeito na prestação do serviço mediante a falta de informação, informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput)..
4. A perícia produzida nos autos apurou falha cometida pelo médico, eis que com a não prestação de informações violou o Código de Ética Médica, em seus artigos 87 e 89.
9. Recurso conhecido. DEU-SE PROVIMENTO.
(
Acórdão 1175383
, 20150710201762APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019. Pág.: 702/706)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. INTERVENÇÃO ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO RESULTADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO. CULPA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. De acordo com o art. 14, § 4º do CDC, e também em decorrência da teoria do diálogo das fontes com os arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 2. O reconhecimento da responsabilidade civil demanda a comprovação de alguns requisitos, quais sejam: a) a existência de uma conduta ilícita; b) o resultado lesivo; c) a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Tudo isso aliado a aspecto anímico, demonstrado pela vontade consciente do agente em produzir o resultado (dolo) ou uma culpa, representada por imperícia, imprudência e negligência do suposto ofensor, como destacado pelo Magistrado sentenciante. 3. Também há defeito na prestação do serviço mediante a falta de informação, informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput).. 4. A perícia produzida nos autos apurou falha cometida pelo médico, eis que com a não prestação de informações violou o Código de Ética Médica, em seus artigos 87 e 89. 9. Recurso conhecido. DEU-SE PROVIMENTO. (Acórdão 1175383, 20150710201762APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019. Pág.: 702/706)
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