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Classe do Processo:
07176363920188070000 - (0717636-39.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1175128
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROBABILIDADE DO DIREITO. AFASTADA. PERIGO DA DEMORA. REVERSO. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Fora indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo considerando a ausência da probabilidade do direito do agravante, quando o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os critérios para concessão de fármacos off label. Assim, preenchidos tais requisitos, o fornecimento é obrigatório. Além disso, o perigo da demora é reverso, vez que trata da saúde da parte agravada. Agravo interno conhecido e não provido. 2. O interesse de agir, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Preliminar rejeitada. 2.1. Demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional, bem como a resistência por parte do requerido, resta presente o interesse de agir. Preliminar Rejeitada. 3. O colendo STJ entendeu, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, que: ?A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.? REsp 1657156/RJ. 3.1. Restando preenchidos os requisitos no caso concreto, necessário o reconhecimento da obrigação do fornecimento do fármaco pelo Distrito Federal. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. Agravo de Instrumento conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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