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Classe do Processo:
07078376620188070001 - (0707837-66.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1174750
Data de Julgamento:
29/05/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RESCISÃO DE CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTAS IMOBILIÁRIAS. DESISTÊNCIA DESMOTIVADA DA COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARRAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ART. 413 DO CC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando as provas requeridas são desnecessárias para a resolução do mérito. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - Operada a resolução contratual por desistência desmotivada da compradora, ante a irrevogabilidade dos negócios jurídicos, deve a autora suportar os encargos decorrentes da aplicação da cláusula penal. III - A desistência desmotivada da compradora autoriza a retenção do sinal pago (arras confirmatórias), art. 418, primeira parte, do CC. IV - Nos termos do art. 413 do CC, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. A incidência dos percentuais de retenção sobre o valor atualizado dos contratos é abusiva e gera o enriquecimento sem causa da Incorporadora-ré, por isso devem ser fixados em 10% sobre o montante pago pela autora. V - Consoante a tese firmada no IRDR nº 2016.00.2.048748-4, nas ações de resolução desmotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir da data da citação. VI - Apelação parcialmente provida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIDA PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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