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Classe do Processo:
07048595320178070001 - (0704859-53.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1174694
Data de Julgamento:
29/05/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS ENVOLVIDAS NA ENTREGA DO BEM. VÍCIOS VERIFICADOS APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO. ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. REFLEXOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. ASSINATURA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA DA DATA DO PAGAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóveis. 1.1. Uma vez reconhecida a incidência do CDC, todas as pessoas jurídicas envolvidas na colocação do bem à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos causados. 2. A fim de superar a aparente antinomia entre o artigo 501 do Código Civil e o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a Teoria do Diálogo das Fontes para harmonizar e coordenar as normas do ordenamento jurídico. 2.1. Para questionamentos acerca da metragem do imóvel adquirido, deve ser considerado como prazo decadencial o anual previsto no art. 501 do Código Civil, porquanto mais benéfico ao consumidor. 2.2. O termo inicial do prazo decadencial para reclamar a metragem e os vícios aparentes no imóvel conta-se a partir do registro do titulo ou da imissão na posse do imóvel, caso o atraso seja atribuível ao alienante. 3. O laudo de medição e avaliação de imóvel não pode ser considerado como termo inicial de prazo decadencial para reclamar os vícios de metragem, uma vez que a consumidora consignou, no termo de recebimento que antecedeu o laudo em mais de um ano, que iria checar a metragem, e não justificou tamanha demora com base em algum fato obstativo. 4. A pretensão declaratória é imprescritível, desde que não possua também pretensão condenatória (STJ, AgRg no Resp 1174119/RS). 4.1. Sobre a pretensão declaratória que traz embutida intenção de ressarcimento ou de reparação civil incide o prazo prescricional trienal previsto nos incisos IV e V do §3º do art. 206 do Código Civil. 4.2. O termo a quo do prazo prescricional para declaração de nulidade das cláusulas com reflexos econômicos deve ser contado a partir da celebração do contrato, momento em que a consumidora teve ciência dos termos contratuais. 5. Aplica-se o prazo prescricional trienal também à pretensão de ressarcimento dos valores despendidos a título de comissão de corretagem, contado a partir do pagamento. 6. Não subsiste o pedido de condenação por litigância de má-fé quando o recurso não extrapola o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade passiva e solidariedade entre as Rés. Honorários advocatícios majorados.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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