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Classe do Processo:
07211690620188070000 - (0721169-06.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1174666
Data de Julgamento:
29/05/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível a análise do pedido relativo ao reconhecimento de competência exclusiva do Juízo falimentar para atos de constrição de bens do agravante com suspensão do feito até conclusão final da recuperação judicial, em razão de não se tratar de matéria decidida na decisão agravada. Recursão conhecido em parte. 2. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a penhora de faturamento da empresa em situações excepcionais, desde que preenchido os requisitos de: (i) inexistência de outros bens passíveis de penhora; (ii) nomeação de administrador e (iii) fixação de percentual razoável que não inviabilize o funcionamento econômico da empresa. Precedentes. 3. Em que pese a determinação do artigo 805 do Código de Processo Civil pela promoção da execução pelo modo menos gravoso para o executado, é essencial ter em vista que os referidos dispositivos legais não podem obstaculizar o recebimento da quantia exequenda, já que a credora também faz jus à efetiva prestação jurisdicional. 4. Litigância de má-fé não configurada, pois a parte agravante apenas exerceu o seu direito de expor as suas razões para a reforma do julgado, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível a análise do pedido relativo ao reconhecimento de competência exclusiva do Juízo falimentar para atos de constrição de bens do agravante com suspensão do feito até conclusão final da recuperação judicial, em razão de não se tratar de matéria decidida na decisão agravada. Recursão conhecido em parte. 2. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a penhora de faturamento da empresa em situações excepcionais, desde que preenchido os requisitos de: (i) inexistência de outros bens passíveis de penhora; (ii) nomeação de administrador e (iii) fixação de percentual razoável que não inviabilize o funcionamento econômico da empresa. Precedentes. 3. Em que pese a determinação do artigo 805 do Código de Processo Civil pela promoção da execução pelo modo menos gravoso para o executado, é essencial ter em vista que os referidos dispositivos legais não podem obstaculizar o recebimento da quantia exequenda, já que a credora também faz jus à efetiva prestação jurisdicional. 4. Litigância de má-fé não configurada, pois a parte agravante apenas exerceu o seu direito de expor as suas razões para a reforma do julgado, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1174666, 07211690620188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível a análise do pedido relativo ao reconhecimento de competência exclusiva do Juízo falimentar para atos de constrição de bens do agravante com suspensão do feito até conclusão final da recuperação judicial, em razão de não se tratar de matéria decidida na decisão agravada. Recursão conhecido em parte. 2. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a penhora de faturamento da empresa em situações excepcionais, desde que preenchido os requisitos de: (i) inexistência de outros bens passíveis de penhora; (ii) nomeação de administrador e (iii) fixação de percentual razoável que não inviabilize o funcionamento econômico da empresa. Precedentes. 3. Em que pese a determinação do artigo 805 do Código de Processo Civil pela promoção da execução pelo modo menos gravoso para o executado, é essencial ter em vista que os referidos dispositivos legais não podem obstaculizar o recebimento da quantia exequenda, já que a credora também faz jus à efetiva prestação jurisdicional. 4. Litigância de má-fé não configurada, pois a parte agravante apenas exerceu o seu direito de expor as suas razões para a reforma do julgado, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.
(
Acórdão 1174666
, 07211690620188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível a análise do pedido relativo ao reconhecimento de competência exclusiva do Juízo falimentar para atos de constrição de bens do agravante com suspensão do feito até conclusão final da recuperação judicial, em razão de não se tratar de matéria decidida na decisão agravada. Recursão conhecido em parte. 2. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a penhora de faturamento da empresa em situações excepcionais, desde que preenchido os requisitos de: (i) inexistência de outros bens passíveis de penhora; (ii) nomeação de administrador e (iii) fixação de percentual razoável que não inviabilize o funcionamento econômico da empresa. Precedentes. 3. Em que pese a determinação do artigo 805 do Código de Processo Civil pela promoção da execução pelo modo menos gravoso para o executado, é essencial ter em vista que os referidos dispositivos legais não podem obstaculizar o recebimento da quantia exequenda, já que a credora também faz jus à efetiva prestação jurisdicional. 4. Litigância de má-fé não configurada, pois a parte agravante apenas exerceu o seu direito de expor as suas razões para a reforma do julgado, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1174666, 07211690620188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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