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Classe do Processo:
07096809420178070003 - (0709680-94.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1174406
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TAXAS DE CONDOMÍNIO VENCIDAS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. FALTA DE PAGAMENTO PELA INCORPORADORA. OMISSÃO QUE NÃO CAUSA DANO MORAL AO CONSUMIDOR PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. I. O dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. II. O descumprimento de obrigação legal ou contratual pode causar dano moral, desde que provoque lesão a direito da personalidade do contratante. III. A contrariedade, a indignação e os revezes inerentes à leniência obrigacional só podem ser associados a lesão de cunho moral quando provêm diretamente do vilipêndio a algum direito da personalidade. IV. A omissão da incorporadora quanto ao dever de pagar as taxas de condomínio vencidas até a entrega da unidade imobiliária alienada ao consumidor não tem potencialidade lesiva para provocar dano moral passível de compensação pecuniária, inclusive à luz das técnicas de presunção previstas nos artigos 374, inciso IV, e 375 do Código de Processo Civil de 2015. V. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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