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Classe do Processo:
07183399820178070001 - (0718339-98.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1174385
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Não obstante o inadimplemento contratual, a ré executou a maioria dos serviços contratados, não sendo o caso de rescisão contratual. 2. A reparação por dano material restringe-se à extensão dos prejuízos devidamente comprovados. 3. Em regra, não excepcionada no caso concreto, o mero inadimplemento contratual, por si só, não causa dano moral.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Inadimplemento contratual - dano moral
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Não obstante o inadimplemento contratual, a ré executou a maioria dos serviços contratados, não sendo o caso de rescisão contratual. 2. A reparação por dano material restringe-se à extensão dos prejuízos devidamente comprovados. 3. Em regra, não excepcionada no caso concreto, o mero inadimplemento contratual, por si só, não causa dano moral. (Acórdão 1174385, 07183399820178070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Não obstante o inadimplemento contratual, a ré executou a maioria dos serviços contratados, não sendo o caso de rescisão contratual. 2. A reparação por dano material restringe-se à extensão dos prejuízos devidamente comprovados. 3. Em regra, não excepcionada no caso concreto, o mero inadimplemento contratual, por si só, não causa dano moral.
(
Acórdão 1174385
, 07183399820178070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Não obstante o inadimplemento contratual, a ré executou a maioria dos serviços contratados, não sendo o caso de rescisão contratual. 2. A reparação por dano material restringe-se à extensão dos prejuízos devidamente comprovados. 3. Em regra, não excepcionada no caso concreto, o mero inadimplemento contratual, por si só, não causa dano moral. (Acórdão 1174385, 07183399820178070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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