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Classe do Processo:
07144596720188070000 - (0714459-67.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1174058
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. POSSIBILIDADE. FATO DO PRODUTO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. ALMOFADA DE AR DIANTEIRA. ACIONAMENTO IMPRÓPRIO. DEFEITO OCULTO. COMERCIANTE. FABRICANTE. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. ART. 13 DO CDC. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de pretensão recursal por meio da qual o agravante pretende obter a reforma da decisão que excluiu um dos litisconsortes passivos da relação jurídica processual. 1.1. A situação jurídica que serve de suporte para a causa de pedir da demanda originária diz respeito ao acidente automobilístico supostamente experimentado pelo agravante em virtude do acionamento impróprio do sistema de segurança constituído pela almofada de ar dianteira do veículo automotor por ele conduzido. 2. A responsabilidade pelo fato do produto, em regra, é imputável ao fabricante, produtor, construtor ou importador. 2.2. Nesse contexto, é possível constatar que o Juízo de origem, ao apreciar a defesa dos agravantes, reconheceu a manifesta ilegitimidade destes para integrar o polo passivo da demanda. 2.3. O comerciante, aliás, não está incluído na cadeia de responsabilidade solidária, ressalvadas as hipóteses do art. 13 do CDC. 2.4. Nesses casos, apenas de forma excepcional o comerciante será responsabilizado solidariamente pelo fato do produto 3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou, em relação à pertinência subjetiva para a integração da relação jurídica de direito processual, a teoria da asserção. 3.1. No entanto, uma vez que o dispositivo de segurança foi acionado por defeito oculto, já existente no momento da fabricação do veículo, a responsabilidade pelos danos reclamados, se efetivamente existente, recairia exclusivamente sobre a fabricante do bem, razão pela qual não podem subsistir justificativas válidas para justificar, ainda que com fundamento na teoria da asserção, a pretendida legitimidade passiva do segundo recorrido, que meramente vendeu o veículo automotor para o recorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VÍCIO OCULTO, DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO AIRBAG.
Jurisprudência em Temas:
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