DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. EXAME DE ALCOOLEMIA POR ETILÔMETRO. PROVA CAUTELAR IRREPETÍVEL. PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. ACRÉSCIMO À PENA-BASE DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PENA PECUNIÁRIA E DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO OU DA PROIBIÇÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável a absolvição do acusado do delito de embriaguez ao volante, quando o exame de alcoolemia por etilômetro (teste do bafômetro) apresenta concentração de álcool por litro de ar alveolar em quantidade superior ao limite máximo legalmente permitido e as declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante comprovam que o réu conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
2. O exame de acoolemia por etilômetro, documento oficial, emitido por agente público, é dotado de presunção de veracidade.
3. O delito de embriaguez no volante é de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico, bastando para a sua consumação a condução de veículo automotor, com concentração de álcool por litro de sangue superior à permitida por lei.
4. Se entre a data da extinção da punibilidade e a da infração posterior não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, deve ser mantida a análise negativa dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena
5. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo a 1/8 (um oitavo) à quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na fixação da pena-base.
6. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
7. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no artigo 293 da Lei 9.503/1997, deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta ao crime de embriaguez ao volante.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1173725, 20170310154773APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019. Pág.: 627/632)