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Classe do Processo:
20180020073809EIR - (0007252-58.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1173707
Data de Julgamento:
27/05/2019
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/05/2019 . Pág.: 596/597
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios).
2. Como bem destacado no voto condutor do acórdão embargado, não há como reconhecer que o crime subsequente é consectário do primeiro, tratando-se de delitos autônomos, que caracterizam a reiteração criminosa.
3. Embargos infringentes conhecidos e não providos para manter o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo em execução, no qual o embargante pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva.
Decisão:
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Para a caracterização do crime continuado, é necessária também a presença do requisito subjetivo unidade de desígnios?
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios). 2. Como bem destacado no voto condutor do acórdão embargado, não há como reconhecer que o crime subsequente é consectário do primeiro, tratando-se de delitos autônomos, que caracterizam a reiteração criminosa. 3. Embargos infringentes conhecidos e não providos para manter o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo em execução, no qual o embargante pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva. (Acórdão 1173707, 20180020073809EIR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019. Pág.: 596/597)
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios).
2. Como bem destacado no voto condutor do acórdão embargado, não há como reconhecer que o crime subsequente é consectário do primeiro, tratando-se de delitos autônomos, que caracterizam a reiteração criminosa.
3. Embargos infringentes conhecidos e não providos para manter o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo em execução, no qual o embargante pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva.
(
Acórdão 1173707
, 20180020073809EIR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019. Pág.: 596/597)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios). 2. Como bem destacado no voto condutor do acórdão embargado, não há como reconhecer que o crime subsequente é consectário do primeiro, tratando-se de delitos autônomos, que caracterizam a reiteração criminosa. 3. Embargos infringentes conhecidos e não providos para manter o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo em execução, no qual o embargante pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva. (Acórdão 1173707, 20180020073809EIR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019. Pág.: 596/597)
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