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Classe do Processo:
07024088720198070000 - (0702408-87.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1173581
Data de Julgamento:
27/05/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AUDITORIA MILITAR (SUSCITANTE). JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL (SUSCITADO). PRELIMINAR. REJEITADA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 13.491/2017. HIPÓTESES DO ART. 9º, II, DO CPM. NÃO VERIFICADAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que não existe conflito de atribuições, mas sim de jurisdição, quando os Magistrados encampam as manifestações proferidas pelos membros do Ministério Público, que divergem quanto à definição jurídica dos fatos objetivamente considerados. Precedentes. II - A Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Castrense, na medida em que estendeu o conceito de crime militar a todas as infrações penais praticadas por militares, desde que nas hipóteses previstas no art. 9º, II, do CPM. III - Demonstrado que o investigado não agiu em razão de sua função, não se apresentou como policial militar durante no momento dos fatos, considerando que a vítima é civil e que os fatos se deram em local não sujeito à administração militar, não se verificam as hipóteses previstas no art. 9º, II, do CPM, o que afasta a competência da Justiça Militar para apuração dos fatos.   IV - Preliminar rejeitada. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.
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