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Classe do Processo:
07051975920198070000 - (0705197-59.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1173570
Data de Julgamento:
20/05/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. SERVIDORES E DEPUTADOS DA CL/DF. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.    Em caso de cumprimento individual de sentença coletiva, não há prevenção do órgão prolator da decisão, ou seja, não há vinculação ao juízo que proferiu a sentença coletiva. 2.    O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT no artigo 137, § 3º, II, estabelece a necessidade de nova distribuição para o cumprimento individual de sentenças proferidas em ações coletivas 3.    Conflito Negativo de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitante (2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal). Maioria.  
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO, EXECUÇÃO INDIVIDUAL, SENTENÇA GENÉRICA.
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