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Classe do Processo:
20181210010098APR - (0000988-86.2018.8.07.0012 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1173499
Data de Julgamento:
23/05/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2019 . Pág.: 936/943
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. AUSÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS COMPARSAS. ABSOLVIÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.

I - O reconhecimento da menoridade, para fins penais, exige prova por documento hábil, nos termos do enunciado nº 74 da Súmula do STJ. A jurisprudência entende idôneo qualquer registro dotado de fé pública, além da certidão de nascimento ou da carteira de identidade, desde que não tenha sido expedido com fundamento unicamente em mera declaração verbal.

II - Ausente prova da menoridade de um dos supostos comparsas, mas acostado ao feito prontuário civil do outro, absolve-se o réu de um dos crimes de corrupção de menor, porém mantém-se a condenação pelo remanescente.

III - A apreensão e a perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena, se existentes outros meios de prova que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa. Isso ocorre porque a potencialidade lesiva integra a própria natureza do objeto e, portanto, é presumida.

IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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