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Classe do Processo:
07018157720188070005 - (0701815-77.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1173198
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. artigo 3º, §§1º e 2º do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR REPRESENTADO NO DEMONSTRATIVO JUNTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme o artigo 3º, §§1º e 2º do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, cabe ao devedor fiduciante purgar a mora, depositando o valor das prestações vencidas e vincendas nos cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão. 2. Consoante se infere do preceito legal, a purga da mora tem consequências eminentemente processuais, pois impede a consolidação do bem na posse do credor e sua alienação a terceiro. 3. Apenas quando realizado o depósito na ?integralidade da dívida?, o processo poderá ser extinto sem a consolidação da propriedade nas mãos do credor, uma vez que se terá quitado o saldo devedor. 4. Nesse sentido, há dispositivo expressivo prevendo que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente ?segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial?. 5. Em sede de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".  5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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