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Classe do Processo:
07047147020178070009 - (0704714-70.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1173180
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. ABSTENÇÃO DO USO DE NOME DE MARCA. LEI DE PROTEÇÃO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EVENTUAL COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL. CRITÉRIOS. ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POTENCIAL DE CAUSAR CONFUSÃO NA CLIENTELA. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O uso indevido de marca é um ato que se protrai no tempo, o que gera a renovação diária do prazo para exercício da pretensão de abstenção do uso, ou da indenização daí decorrente. Jurisprudência do STJ. Prejudicial de mérito rejeitada. 2. A proteção ao nome empresarial se inicia com o arquivamento do ato constitutivo da sociedade na junta comercial. Já quanto à marca, decorre do registro no INPI. A proteção oferecida pela junta comercial se resume aos limites da unidade da federação, enquanto os efeitos do registro da marca são nacionais. Ademais, a marca tem proteção específica, restrita ao segmento de comércio daqueles produtos promovidos pela empresa, salvo marca de alto renome. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns critérios para o exame de eventual colidência entre marca e nome empresarial, que além da anterioridade, territorialidade e especificidade, abarcam a exclusividade do uso do nome em âmbito nacional, e que a reprodução desse nome seja capaz de causar confusão na clientela. 4. Quando a distância física entre as empresas em litígio supera mil e quinhentos quilômetros e quem detém o direito à marca não demonstrou alcance nacional no setor que atua, a coincidência entre a marca e o nome empresarial não se revela danoso, principalmente se não é apto a gerar confusão na clientela de uma ou de outra empresa, mesmo que uma delas esteja sob o manto da proteção oferecida pelo registro no INPI. 5. O dano moral advindo do uso indevido da marca estaria condicionado ao reconhecimento da colidência insuperável entre a marca e o nome empresarial. Ademais, não dispensaria a demonstração do ataque à honra objetiva da pessoa jurídica. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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