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Classe do Processo:
07123938820178070020 - (0712393-88.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1173101
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DEMONSTRADA. PROVA DOCUMENTAL. VEROSSIMILHANÇA. 1. O art. 17 do Código de Processo Civil, ao prever que ?para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade?, enumerou as condições da ação, sem as quais a demanda não terá seguimento, em razão da denominada ?carência da ação?, conforme preceitua o art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Presentes as condições da ação, não há se falar em carência da ação. 2. O despacho judicial que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição. Art. 202, inciso I, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil. 3. A ação monitória é uma opção à disposição do credor que detém prova escrita representativa de crédito em que o procedimento especial possibilita encurtamento do caminho para a execução forçada daquele. 4. A análise da documentação carreada à petição inicial monitória consiste num típico juízo de probabilidade e verossimilhança, próprio às tutelas de evidência fundadas na força probatória. É dizer, ainda que não se exija da prova documental a irrefutabilidade do direito alegado, é requisito da ação monitória que a prova escrita acostada permeie o campo da intuição válida e da aparente probabilidade da verdade ao julgador. 5. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, 5 ANOS, CINCO ANOS, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DEMONSTRADA. PROVA DOCUMENTAL. VEROSSIMILHANÇA. 1. O art. 17 do Código de Processo Civil, ao prever que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", enumerou as condições da ação, sem as quais a demanda não terá seguimento, em razão da denominada "carência da ação", conforme preceitua o art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Presentes as condições da ação, não há se falar em carência da ação. 2. O despacho judicial que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição. Art. 202, inciso I, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil. 3. A ação monitória é uma opção à disposição do credor que detém prova escrita representativa de crédito em que o procedimento especial possibilita encurtamento do caminho para a execução forçada daquele. 4. A análise da documentação carreada à petição inicial monitória consiste num típico juízo de probabilidade e verossimilhança, próprio às tutelas de evidência fundadas na força probatória. É dizer, ainda que não se exija da prova documental a irrefutabilidade do direito alegado, é requisito da ação monitória que a prova escrita acostada permeie o campo da intuição válida e da aparente probabilidade da verdade ao julgador. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1173101, 07123938820178070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 29/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DEMONSTRADA. PROVA DOCUMENTAL. VEROSSIMILHANÇA. 1. O art. 17 do Código de Processo Civil, ao prever que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", enumerou as condições da ação, sem as quais a demanda não terá seguimento, em razão da denominada "carência da ação", conforme preceitua o art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Presentes as condições da ação, não há se falar em carência da ação. 2. O despacho judicial que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição. Art. 202, inciso I, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil. 3. A ação monitória é uma opção à disposição do credor que detém prova escrita representativa de crédito em que o procedimento especial possibilita encurtamento do caminho para a execução forçada daquele. 4. A análise da documentação carreada à petição inicial monitória consiste num típico juízo de probabilidade e verossimilhança, próprio às tutelas de evidência fundadas na força probatória. É dizer, ainda que não se exija da prova documental a irrefutabilidade do direito alegado, é requisito da ação monitória que a prova escrita acostada permeie o campo da intuição válida e da aparente probabilidade da verdade ao julgador. 5. Apelação desprovida.
(
Acórdão 1173101
, 07123938820178070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 29/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DEMONSTRADA. PROVA DOCUMENTAL. VEROSSIMILHANÇA. 1. O art. 17 do Código de Processo Civil, ao prever que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", enumerou as condições da ação, sem as quais a demanda não terá seguimento, em razão da denominada "carência da ação", conforme preceitua o art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Presentes as condições da ação, não há se falar em carência da ação. 2. O despacho judicial que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição. Art. 202, inciso I, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil. 3. A ação monitória é uma opção à disposição do credor que detém prova escrita representativa de crédito em que o procedimento especial possibilita encurtamento do caminho para a execução forçada daquele. 4. A análise da documentação carreada à petição inicial monitória consiste num típico juízo de probabilidade e verossimilhança, próprio às tutelas de evidência fundadas na força probatória. É dizer, ainda que não se exija da prova documental a irrefutabilidade do direito alegado, é requisito da ação monitória que a prova escrita acostada permeie o campo da intuição válida e da aparente probabilidade da verdade ao julgador. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1173101, 07123938820178070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 29/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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