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Classe do Processo:
07049107620188070018 - (0704910-76.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1173020
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CHOAEM. POLICIA MILITAR. NÚMERO DE VAGAS. EDITAL. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. RE 632.853/CE COMO REGRA. EXCEÇÃO ADMITIDA QUANDO SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO NO ENUNCIADO OU CONTEÚDO ALHEIO AO EDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legalidade do ato administrativo, incluído a observância aos princípios constitucionais e administrativos, está sujeita a controle judicial, sem que implique em usurpação de competência ou infração ao princípio da separação de poderes. 2. O artigo 32, da Lei 12.086/2009, que prevê os critérios para inclusão do policial militar nos quadros (QOPMA, QOPME e QOPMM), foi alterado pela Lei 13.459/2017. A nova redação do inciso I do artigo 32, da mencionada lei, trouxe a substituição do termo ?número de vagas? para ?somatório de vagas?. 3. O somatório das vagas disponíveis no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM) se enquadra no mérito administrativo, no qual os critérios da conveniência e da oportunidade imperam. A fixação do número de vagas previsto pelo Edital n. 49/DGP-PMDF somente poderia ser controlada pelo Poder Judiciário se houvesse comprovação de flagrante violação à legalidade, à razoabilidade ou à proporcionalidade, todavia não se vislumbra sua ocorrência. 4. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). (...) STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 01/09/2015?. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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