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Classe do Processo:
07106485120188070016 - (0710648-51.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1172941
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no : . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DA CULPA. 1. Embora a responsabilidade da clínica seja objetiva, o dever de reparar depende da existência da culpa do médico.  Somente será possível responsabilizar a clínica se for apurada a culpa. 2. A obrigação de resultado não dispensa a existência da culpa na responsabilidade por erro médico. Na cirurgia de caráter puramente estético, o ônus da prova, porém, é atribuído ao médico. 3. A fixação dos honorários advocatícios foi detalhadamente regrada pelo Código de Processo Civil. O ônus de sucumbência decorre de obrigação legal. A sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor da ação. Os honorários devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. A ordem em que os critérios aparecem no Código de Processo Civil determina a hierarquia a ser seguida pelo julgador. O primeiro critério escolhido foi o da condenação. Inexistindo condenação, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido. Quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor da causa. 5. Os honorários advocatícios somente poderão ser fixados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 6. Apelação da autora desprovida. Apelação da ré provida.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. DECISÃO UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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