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Classe do Processo:
07041806520188070018 - (0704180-65.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172805
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704180-65.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: GILMAR DE SOUZA RIBEIRO E M E N T A   ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REDE PÚBLICA. ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TIDEM. RESTITUIÇÃO. ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. VERBA ALIMENTAR. 1. A Gratificação de Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, criada pela Lei Distrital nº 356/92, teve a finalidade de estimular a prática do magistério, pois, além de recompensar os profissionais da área com esta gratificação, restringe-lhes o exercício de outra atividade, incentivando-os à dedicação exclusiva. 2. Uma vez caracterizada a boa-fé do servidor, justifica-se a manutenção os valores recebidos indevidamente. 3. O caráter alimentar da verba e seu recebimento de boa-fé afastam a obrigatoriedade de repetição ao erário.                                    4.  Recurso conhecido e desprovido.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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