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Classe do Processo:
20180020087388MDI - (0008603-66.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172780
Data de Julgamento:
14/05/2019
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/05/2019 . Pág.: 1937/1938
Ementa:

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. LEI Nº 5.879, DE 6 DE JUNHO DE 2017. PROIBIÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NO INTERIOR DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL. EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Constituição, em seu art. 227, trata dos deveres da sociedade e do Estado para com a criança, o adolescente e o jovem, incluindo protegê-lo da "exploração". In casu, a Lei distrital nº 5.879 coíbe a publicidade e propaganda no ambiente escolar de educação básica, com o intuito de proteger a criança de qualquer tipo de "exploração". A ação injuncional admite integração de lacuna normativa quanto a direito de embasamento constitucional, como na espécie.

2. Evidente a necessidade de edição de norma regulamentadora da Lei distrital nº 5.879, de 6 de junho de 2017, que proíbe toda forma de publicidade e propaganda no interior das escolas públicas e privada de educação básica do Distrito Federal, a fim de viabilizar o crescimento e desenvolvimento saudável das crianças e futuros jovens, sem ingerências deturpadas de valores.

3. Rejeitar a preliminar e, no mérito, conceder a ordem injuncional, para determinar ao Impetrado promover a edição da norma regulamentadora da Lei distrital nº 5.879/17, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do Acórdão.Unânime.
Decisão:
Mandado de injunção julgado procedente nos termos do voto do Relator, tendo sido devolvido o prazo de 60 (sessenta) dias para que a lei seja regulamentada a partir da publicação deste acórdão. Unânime.
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