AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE outra MEDIDA VIÁVEL PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PERCENTUAL DA PENHORA. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A penhora de faturamento é lícita, já que tem previsão legal nos artigos 866 e seguintes do CPC, e não se logrou constringir outros bens, direitos ou valores da recorrida, que afirma não indica outra medida viável para satisfação da dívida. Assim a medida é lícita e adequada, mostrando-se o único meio hábil para a efetividade da execução, já que a própria recorrente reconhece que não possui bens passíveis de penhora 1.1. Não há que se falar em cancelamento da penhora pela aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, já que essa arguição pressupõe a indicação de outra forma para a efetivação da execução, menos gravosa ao executado, consoante dispõem os artigos 805 e 847 do CPC. 2. O CPC estabelece a penhora do faturamento de empresa devedora, como meio eficaz para a satisfação do crédito, contudo deixou em branco o percentual a ser fixado, cabendo ao magistrado, após análise da causa, a aplicação do percentual de modo que permita a satisfação do débito, mas que não cause inviabilidade do exercício da atividade empresarial, conforme expressamente disciplinado no artigo 866, §1º, do CPC. 2.1. No caso, considerando o porte econômico da devedora, o fato de enfrentar, e o valor da dívida exequenda, verifica-se que o percentual de 3% (três por cento) do seu faturamento mensal bruto permite a satisfação do débito exequendo em tempo razoável, preservando a atividade produtiva. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.