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Classe do Processo:
07066286520188070000 - (0706628-65.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172691
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE DO AMANHECER. PENHORA. DIREITOS DE CONCESSÃO SOBRE O IMÓVEL. ATIVIDADE RELIGIOSA. DIREITO DE CRENÇA E LIBERDADE DE CULTO. DIREITOS SOCIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. Na ação de conhecimento, a lide se limitava unicamente à discussão da existência de valor a ser restituído, direito este exclusivamente patrimonial e privado das partes envolvidas. Durante o cumprimento de sentença, pela inexistência de bens para quitar a dívida, procedeu-se à determinação da penhora dos direitos sobre o imóvel onde situado o Vale do Amanhecer. Assim, inseriram-se na lide outras matérias até então não aventadas, principalmente os direitos constitucionalmente assegurados de liberdade de crença e de culto, denotando a necessidade de participação do parquet como fiscal da lei. É certo que não há nulidade sem prejuízo, contudo, na hipótese, em que houve a lesão aos direitos individuais e coletivos, é patente o prejuízo causado pela ausência de intervenção do parquet. Decretada a nulidade dos atos processuais a partir da decisão que determinou a penhora.      
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA E. RELATORA. UNÂNIME.
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