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Classe do Processo:
07155145020188070001 - (0715514-50.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172655
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, presente a verossimilhança da alegação do consumidor, ou demonstrada a sua hipossuficiência, é direito da parte a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a sua defesa. II - A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes lesa a sua honra objetiva e enseja a compensação por danos morais. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.   IV - Apelação parcialmente provida.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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