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Classe do Processo:
07017101520188070001 - (0701710-15.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172587
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: DÉBITOS E CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE E EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAUSAS E ORIGENS DOS LANÇAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.            Mostra-se presente o interesse de agir na Ação de Exigir Contas quando o demandante busca o esclarecimento do réu quanto aos débitos e créditos efetuados em sua conta corrente e em sua fatura de cartão de crédito.   2.            Nos termos da súmula Nº 259, do colendo Superior Tribunal de Justiça "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária". 3.            O fornecimento de extratos mensais, por si só, não configura circunstância passível de satisfazer a obrigação da instituição financeira de prestar contas acerca da movimentação financeira na conta corrente e no cartão de crédito. 4.            Tendo em vista que a parte ré apresentou resistência ao acolhimento da pretensão de prestação de contas deduzida na inicial, mostra-se cabível a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade, quando a pretensão for acolhida. 5.            Apelação Cível conhecida. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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