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Classe do Processo:
07252754220178070001 - (0725275-42.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172541
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RENOVAÇÃO DO CONTRATO EVIDENCIADA PELA TROCA DE E-MAILS. VALIDADE DO PACTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. CLÁUSULA DE RESCISÃO DO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O descumprimento dos termos da renovação do contrato por parte da ré caracteriza inadimplemento contratual, que não abala a honra objetiva da autora, não gerando dano moral. 2. Diante da validade do contrato firmado entre as partes, o ressarcimento dos prejuízos materiais não deve ser calculado com base na quantia gasta com insumos para garantir a entrega dos produtos, mas sim com base na cláusula contratual que dispõe especificamente que o ressarcimento deve considerar apenas os ?ônus financeiros no período de 60 dias?. 3. Impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora sucumbiu quanto à pretensão relativa à condenação da ré por danos morais, aplicando-se, por conseguinte, a norma inserida no art. 86 do CPC, que dispõe que nas hipóteses em que ?cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.?. 4. Recursos conhecidos. Apelação da autora não provida. Recurso da ré parcialmente provido.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RENOVAÇÃO DO CONTRATO EVIDENCIADA PELA TROCA DE E-MAILS. VALIDADE DO PACTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. CLÁUSULA DE RESCISÃO DO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O descumprimento dos termos da renovação do contrato por parte da ré caracteriza inadimplemento contratual, que não abala a honra objetiva da autora, não gerando dano moral. 2. Diante da validade do contrato firmado entre as partes, o ressarcimento dos prejuízos materiais não deve ser calculado com base na quantia gasta com insumos para garantir a entrega dos produtos, mas sim com base na cláusula contratual que dispõe especificamente que o ressarcimento deve considerar apenas os "ônus financeiros no período de 60 dias". 3. Impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora sucumbiu quanto à pretensão relativa à condenação da ré por danos morais, aplicando-se, por conseguinte, a norma inserida no art. 86 do CPC, que dispõe que nas hipóteses em que "cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.". 4. Recursos conhecidos. Apelação da autora não provida. Recurso da ré parcialmente provido. (Acórdão 1172541, 07252754220178070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 14/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RENOVAÇÃO DO CONTRATO EVIDENCIADA PELA TROCA DE E-MAILS. VALIDADE DO PACTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. CLÁUSULA DE RESCISÃO DO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O descumprimento dos termos da renovação do contrato por parte da ré caracteriza inadimplemento contratual, que não abala a honra objetiva da autora, não gerando dano moral. 2. Diante da validade do contrato firmado entre as partes, o ressarcimento dos prejuízos materiais não deve ser calculado com base na quantia gasta com insumos para garantir a entrega dos produtos, mas sim com base na cláusula contratual que dispõe especificamente que o ressarcimento deve considerar apenas os "ônus financeiros no período de 60 dias". 3. Impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora sucumbiu quanto à pretensão relativa à condenação da ré por danos morais, aplicando-se, por conseguinte, a norma inserida no art. 86 do CPC, que dispõe que nas hipóteses em que "cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.". 4. Recursos conhecidos. Apelação da autora não provida. Recurso da ré parcialmente provido.
(
Acórdão 1172541
, 07252754220178070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 14/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RENOVAÇÃO DO CONTRATO EVIDENCIADA PELA TROCA DE E-MAILS. VALIDADE DO PACTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. CLÁUSULA DE RESCISÃO DO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O descumprimento dos termos da renovação do contrato por parte da ré caracteriza inadimplemento contratual, que não abala a honra objetiva da autora, não gerando dano moral. 2. Diante da validade do contrato firmado entre as partes, o ressarcimento dos prejuízos materiais não deve ser calculado com base na quantia gasta com insumos para garantir a entrega dos produtos, mas sim com base na cláusula contratual que dispõe especificamente que o ressarcimento deve considerar apenas os "ônus financeiros no período de 60 dias". 3. Impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora sucumbiu quanto à pretensão relativa à condenação da ré por danos morais, aplicando-se, por conseguinte, a norma inserida no art. 86 do CPC, que dispõe que nas hipóteses em que "cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.". 4. Recursos conhecidos. Apelação da autora não provida. Recurso da ré parcialmente provido. (Acórdão 1172541, 07252754220178070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 14/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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