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Classe do Processo:
07026323920178070018 - (0702632-39.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172426
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade, que informa o sistema recursal, exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada. Se a parte logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a decisão recorrida, atende ao requisito de regularidade formal, consoante arts. 932, III, e art. 1.010, III, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Não se verifica interesse recursal da parte apelante no que diz respeito ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado no recurso, se tal benefício já foi apreciado e deferido pelo Juízo de origem. Recurso parcialmente conhecido. 3. A responsabilidade civil do Estado, seja ela por ato comissivo ou omissivo, não dispensa a necessária prova de seus pressupostos, incluindo o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão de agente público. 4. Dito isso, não há falar em ato ilícito praticado pelo Distrito Federal, ora apelado, se a utilização de algemas no apelante, então preso provisório internado em hospital público, justificou-se pela garantia da segurança do custodiado e, igualmente, da de outros pacientes, familiares, agentes públicos e demais indivíduos em trânsito no local. 5. De igual modo, não se verifica a prática de ato ilícito pelo ente político distrital, se não constatada irregularidade no atendimento médico dispensado ao autor, ora apelante. Ao revés, verifica-se que o tratamento hospitalar fornecido ao recorrente, vítima de múltiplos disparos de arma de fogo, foi adequado e suficiente à preservação de sua vida, sobretudo se considerado seu delicado estado de saúde quando da admissão no nosocômio. 6.  Em arremate, a prisão em flagrante do apelante, convertida em prisão preventiva pelo Juízo criminal, por meio de decisão devidamente fundamentada, com superveniente absolvição por insuficiência de provas, não rendem ensejo à reparação por danos morais, notadamente se não observado excesso de prazo na medida restritiva da liberdade, tampouco flagrante erro judiciário ou abuso de poder por parte de agentes públicos, razão pela qual não merece reforma a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Honorários majorados.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA VINCULANTE Nº 11.
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