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Classe do Processo:
07218429320188070001 - (0721842-93.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172276
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS INDEVIDAS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. O Processo Judicial eletrônico (PJe) é um sistema que busca a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desses atos de modo eletrônico, fortalecendo a automação e o acesso ao Judiciário.   1. Ação de indenização por danos morais e materiais em que o autor pede: a) tutela provisória de urgência para a imposição de obrigação para a ré se abster de promover novas inclusões nos cadastros de inadimplentes; b) a declaração de regularidade da rescisão contratual; c) a repetição em dobro do indébito; e d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1. A antecipação de tutela foi deferida, decisão contra a qual não foi interposto recurso. 1.2. Sentença de total procedência para: a) declarar a rescisão do contrato em 10/08/2018 - em relação a todas as linhas e serviços a ele vinculados; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 11.546,60, referente à restituição em dobro dos valores pagos; e c) R$ 5.000,00 por danos morais. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de relação contratual atinente à contratação de plano de telefonia em que se torna possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a contratante seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de "finalismo aprofundado". Parte-se da premissa de que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Ademais, vislumbra-se que a parte apelada é destinatária final fática dos serviços contratados. Verifica-se, ainda, ser uma pequena empresa, com visível vulnerabilidade econômica e técnica frente à apelante. Patente está que devem ser aplicadas ao caso as normas da Lei 8.078/90. 2.1. Precedente do STJ: a ?relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. A hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações? (REsp 836.823/PR, Terceira Turma, relator Min. Sidnei Beneti DJe 23/08/2010). 3. Da ilegalidade das cobranças. Conforme onsignado na sentença, há prova inequívoca da notificação da parte autora a respeito da rescisão do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel e/ou banda larga por parte da ré emitida em 29/01/2018 (IDs 7793464, fls. 1 e 3). 3.1. Nesse contexto, restou incontroversa, por falta de impugnação da parte ré, a alegação da autora de que efetuou o cancelamento dos contratos em agosto de 2017, o que foi confirmado por uma preposta da CLARO durante um atendimento pelo SAC, mesma data em que se efetivou a portabilidade para a VIVO pelo protocolo de atendimento n° 201898784977. 3.2. Assim, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 14/05/2015, com tempo de vigência de 24 meses (ID 7793478) e não havendo prova nos autos de prorrogação, todas as cobranças posteriores agosto de 2017 são indevidas, assim como a negativação da autora. 4. Da devolução em dobro pela má-fé. Não resta dúvida acerca da atuação de má-fé da apelante, uma vez que, rescindido o plano, efetuou cobranças e as reiterou, mesmo depois de reconhecer que o contrato fora cancelado em agosto de 2017 por meio de uma de suas prepostas durante um atendimento pelo SAC. Conforme exposto acima, tal fato restou incontroverso porque foi afirmado pela autora e não impugnado pela ré. Portanto, correta a condenação pela repetição em dobro dos valores pagos indevidamente nos termos do art. 42 do CDC. 5. Dos danos morais. A pessoa jurídica somente pode ser compensada por dano moral se houver lesão na honra objetiva (Súmula 227 do STJ), consistente esta na reputação que a pessoa jurídica goza perante terceiros, a qual, se maculada, poderá acarretar prejuízos na sua vida comercial. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral diz respeito à imagem, como tal considerada "a individualização figurativa da pessoa, autorizando qualquer oposição contra adulteração da identidade pessoal, divulgação indevida e vulgar indiscrição, gerando o dever de reparar dano moral e patrimonial que advier desse ato?" Ademais, o ordenamento jurídico não guarnece apenas os bens econômicos, mas ampara também a honra e o conceito do nome perante terceiros. 5.1. No presente caso verifica-se que a autora teve efetivamente seu nome inscrito no SERASA (ID 7793466). Contrário aos argumentos da parte ré, a mácula ao nome com inscrição indevida aponta para a existência de prejuízo e o simples fato de cuidar-se de um erro, não afasta sua responsabilidade. 6. Do quantum indenizatório. Destarte, o quantum da indenização por danos morais deve ser arbitrado considerando-se as circunstâncias específicas do fato, a condição financeira das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, procurando-se estabelecer um valor quer seja suficiente e necessário à prevenção e reparação do dano, observadas as circunstâncias fáticas do caso concreto. 6.1. Dentro dessas considerações, reputa-se como adequadamente proporcional às peculiaridades dos autos quantia fixada na sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por tratar-se de valor que não é tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de tornar ínfima a reparação de forma a evitar-se a repetição de fatos como os narrados. 7. Do prequestionamento. O enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para fins de prequestionamento, sobretudo em razão da expressa manifestação a respeito das questões ventiladas. 7.1. Nesse sentido já se posicionou esta Corte: ?(...) 5. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (...)? (20160110075318APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 03/11/2017). 8. Apelo improvido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 5.000,00.
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Inteiro Teor:
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