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Classe do Processo:
20180710006563APR - (0000623-47.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172110
Data de Julgamento:
16/05/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/05/2019 . Pág.: 2561/2569
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito.

2. Há coautoria e não participação se o agente, atuando com propósito uniforme e mediante divisão de tarefas, dá cobertura aos executores do crime.

3. Afasta-se a valoração negativa, quando fundamentada em elementos inerentes ao tipo penal.

4. A conduta social do réu deve ser aferida por dados pessoais e sociais, não sendo correta sua análise somente com base na folha penal.

5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão:
Conhecidos. Deu-se Parcial Provimento ao Recurso de ANSELMO FEITOZA PORTO. Deu-se Parcial Provimento ao Recurso de MAIKO VIEIRA PANTOJA. Unânime
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