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Classe do Processo:
07142577020178070018 - (0714257-70.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1171610
Data de Julgamento:
16/05/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Relator Designado:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CARTÃO BRB. ADEQUAÇÃO FINANCEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA.   1. A Vara de Fazenda Pública possui competência para o julgamento de ação que envolve o BRB Banco de Brasília S/A e, por via atrativa, também tem competência para o julgamento em relação ao litisconsorte, ainda que seja pessoa jurídica de direito privado, mas integrante do mesmo grupo econômico. 2. Os valores descontados em faturas de cartão de crédito não têm o mesmo respaldo legal aplicável às consignações em folha de pagamento e, por analogia, aos descontos efetuados em conta corrente. 3. O não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, por si só, não acarreta a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, 4. A contratação seguro prestamista não se revela, em princípio, abusiva, pois se destina a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados. Trata-se de evidente garantia, plenamente justificável. 5. Não havendo apresentação de documento comprobatório da regular ciência do cliente quanto à cobrança da tarifa de adiantameto depositante, é indevido o desconto realizado na conta bancária da consumidora. 6. A utilização de cheque especial para pagamento das parcelas referentes aos contratos de mútuo celebrados entre as partes não é indevida, quando inexistente crédito disponível na conta corrente da autora. 7. Aplica-se o mesmo percentual de 30% (trinta por cento) para os empréstimos contratados mediante desconto em conta corrente, a fim de que a soma destes com os consignados não superem 60% (sessenta por cento) dos rendimentos do devedor.  8. O dano moral é aquele que malfere a honra objetiva, ou seja, aquela que os outros têm sobre o indivíduo, a opinião social, moral, profissional ou religiosa, ou a honra subjetiva, que é o conceito da pessoa sobre si própria. Também pode ser oriundo de intenso sofrimento físico, grande dor ou abalo psicológico profundo que perdura por muito tempo. 9. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral. 10. Recurso da autora e do réu parcialmente providos.
Decisão:
RECURSO CONHECIDOS. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.MAIORIA.DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RÉU, UNÂNIME. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACORDÃO O DESEMBARGADOR MÁRIO-ZAM BELMIRO, AUTOR DO VOTO MÉDIO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEMA 972, RECURSO REPETITIVO, VENDA CASADA, SÚMULA Nº 297 DO STJ.
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